terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Disponibilizar músicas e filmes na Internet é ilegal?

Esse é um dos assuntos jurídicos mais discutidos à respeito da Internet desde o caso “Napster”.

Apesar das diversas possibilidade de difundir obras protegidas pela Internet, discutiremos aqui o caso dos blogs e sites que as distribuem para os internautas.

De acordo com a Lei de Direitos Autorais, tanto as obras musicais quanto as cinematográficas possuem proteção quanto aos direitos de reprodução, venda, distribuição gratuita, entre outros, cabendo somente ao autor, o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra. Caso haja a fraude ou distribuição por pessoa não autorizada, cabe ao autor requerer a apreensão dos exemplares (inclusive softwares e computadores utilizados para a distribuição ilegal), mais a dupla indenização: pelos danos materiais e pelos danos morais.

Mas a responsabilidade não acaba na esfera civil. O Código Penal estabelece diversas penas, que vão de 3 meses a 4 anos de prisão, além de multa.

Muitos se defendem dizendo que seu blog ou site, por exemplo, não possui lucro com a distribuição do material.

Primeiramente, o fato de não haver lucro não isenta a pessoa da pena, porém a reduz. Além disso, se houver qualquer forma de lucro indireto no blog ou site, tal como os famosos protetores de links, patrocínio, venda de outros produtos ou qualquer outro tipo de remuneração (mesmo que convertida apenas ao site ou a terceiros), não haverá a citada redução da indenização e da pena.

Essa é a lei, não tem desculpas.

Futuramente postarei um artigo sobre a responsabilidade jurídica que os “protetores de links” geram para o autor do site.

Notícia: Médico e clínica são responsabilizados por morte em lipoaspiração



O pai e a filha de uma paciente que faleceu durante lipoaspiração terão direito a receber indenização por danos morais do cirurgião plástico e da clínica onde foi realizado o procedimento. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A morte ocorreu em razão da perfuração do rim e da veia renal.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, o resultado da cirurgia não pode ser justificado por estatísticas. “A possibilidade do resultado morte não deve ser suportado exclusivamente pelo paciente. A simples admissibilidade do evento morte deve nortear o profissional médico a atuar com ainda maior cautela e não simplesmente depois justificar o resultado como possível, dentro de um número ‘x’ de intervenções, e decorrente de uma fatalidade”, afirmou.
A clínica foi responsabilizada porque não estaria dotada de recursos necessários à preservação da vida da vítima. “Situações como a do processo podem ser raras, mas de todo possíveis, de modo que a clínica deveria estar melhor equipada para seu atendimento.”

A 3ª Câmara fixou a indenização por danos morais em 150 salários mínimos para cada um dos autores da ação. Já o dano material foi concedido apenas para a filha, que deverá receber pensão mensal de um salário mínimo até que complete 25 nos.
Os desembargadores Donegá Morandini e Carlos Alberto Garbi também participaram do julgamento. A decisão foi por maioria de votos.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo - www.tj.sp.gov.br.
Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa). imprensatj@tjsp.jus.br
Data de publicação: 07/01/2012

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Afinal, sou obrigado ou não a fazer o teste do bafômetro?


Quero primeiramente deixar claro que sou contra a prática do ilícito da embriaguez ao volante. Só que da mesma forma que a lei e os princípios de direito criam obrigações, elas criam também direitos. É o tema que quero discutir hoje.


Tudo começa com o Código de Trânsito, em seu artigo 306:


Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor...”


O artigo faz exigência à uma taxa específica de álcool no sangue, ou seja, para que o artigo e sua pena seja aplicada, deve estar comprovado o mínimo de 6 decigramas de álcool por litro de sangue. Não há outra forma de comprovar.
Existem duas formas de comprovar essa taxa: Pelo bafômetro (etilômetro) ou pelo exame de sangue.


Aí está o problema. O legislador cometeu um enorme erro.


Existe um princípio no direito que se trata do conhecido “ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo”. Certamente você já ouviu falar dele. Ele não está previsto expressamente em lei, sendo decorrência do princípio da inocência.


De acordo com os princípios, ninguém é obrigado a ceder o corpo através de uma Intervenção Ativa Forçada (soprar o bafômetro), nem através de uma Intervenção Corporal Forçada (agulha ou qualquer outro instrumento para realizar o exame de sangue).


Portanto, é possível sim que seja negado um desses exames. Nem policial, nem qualquer outra pessoa poderá exigir que alguém o faça. Se exigir, ou mesmo fizer à força, estará cometendo um ato ilícito. Além disso, a prova produzida por esse meio (exigência ou força) será considerada ilegal e não terá valor algum no processo (mesmo que por ela seja comprovada a embriaguez).


Nada impede que haja um processo (judicial e/ou administrativo) contra a pessoa que se negou a realizar os exames. Normalmente não resulta em condenação, pois faltam provas.


Muitos me perguntam se é possível presumir a embriaguez. Eu respondo que não, pois a lei é específica em exigir 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou seja, não é possível presumir uma taxa exata. Se não precisasse da taxa, mas apenas do fato do agente dirigir embriagado, seria muito mais fácil aceitar a possibilidade de presumir a embriaguez por qualquer outra prova (seja por vídeo, testemunho, etc.).


Concluindo, a forma em que a lei está redigida está causando diversos problemas na ordem prática. Existe muita discussão acerca deste tema, muitas posições divergentes. Caso seja necessário, se houverem muitas dúvidas, opiniões contra ou à favor, nos aprofundaremos mais no tema.

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Entrevista: Proteção para a sua Banda



Entrevista com Vitor Esprega, responsável pelo Portal YourBand, site voltado para todos aqueles ligados profissionalmente (ou não) à música, com foco no cenário independente. Para mais informações, acesse www.yourband.com.br


Confira na íntegra:


O mundo da música é um cenário como outro qualquer. Não adianta você ter um bom produto com um rótulo bonito para apresentar se, por trás disso, você esquecer de proteger os seus direitos. Assim como em uma empresa o registro de sua marca, assim como de seus produtos, são essenciais. E é por isso que hoje trazemos aqui o Dr. Samir, advogado que dentre suas áreas de atuação, estão a música e a internet.


1. Dr. Samir, de onde surgiu o seu interesse em trabalhar na área da música e internet? 


O ramo da música, assim como o da Internet, está se expandindo cada vez mais.


Assim ocorre o inevitável: a falta de advogados capacitados para os dois segmentos. Para o ramo da música, por falta de interesse de advogados especializados; para casos que envolvem a Internet, por falta de preparo dos profissionais, por se tratar de uma área nova no direito.


Eu recebo muitos comentários acerca disso. As bandas reclamam que é muito difícil encontrar um advogado que trabalhe diretamente com a música. Logo, ou é uma banda que tem muito dinheiro para bancar escritórios caríssimos, ou não se tem proteção e informação alguma acerca de seus direitos.


Além disso, entrei no ramo pois também sou músico (baterista) e o contato diário com os profissionais da área possibilitou minha inserção direta no mercado.


2. Assim como uma empresa, a banda precisa registrar a sua marca para que não seja utilizada por outras bandas indevidamente. Como funciona esse processo e qual sua importância?


Se você reparar, toda banda de médio ou grande porte possuem sua marca ou seu nome registrado. É inevitável e necessário para fazer apresentações que envolvam a mídia, principalmente.


O processo de registro é feito no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) e são comuns as seguintes situações: Registrar como conjunto musical ou registrar como empresa.


O segundo caso é utilizado caso hajam interesses diferentes, como a de realizar outros serviços além das apresentações (como lançar uma marca de roupas da banda ou mesmo eventos), o responsável irá registrar uma empresa, como qualquer outra.


Assim existirão os direitos relacionados ao nome, ou seja, a utilização do nome se torna de uso exclusivo, assim como o do logotipo, entre outros (cabendo, por exemplo, indenização em caso de uso indevido do nome).


Mas caso não seja ainda tão evoluído, ou se não houver pretensão de chegar muito longe com o grupo ou a banda, acaba se tornando desnecessário o registro do nome.


3. E o registro de músicas, composições e letras, como e para que fazer?


O registro da obra é necessário para proteger seus direitos. É possível fazer o registro de letra de música com partitura, só a partitura ou só letra. É feita em uma das entidades cadastradas do ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição).


O registro vai permitir a indenização por danos patrimoniais e morais caso seja a música/letra seja utilizada sem a autorização do artista, vai permitir a cobrança de royalties (dependendo do caso).


4. Cite algum caso em que a falta do registro da música prejudicou o artista.


Não apenas um. Já vi dezenas de casos em que alguém de uma banda (muitas até de nome conhecido no ramo) realiza buscas na Internet por músicas de bandas iniciantes com o objetivo de copiar parte da letra da música, ou mesmo de riffs e temas de guitarra.


Nove em cada dez casos, os criadores viram suas músicas gerar dinheiro para a banda que as “roubou descaradamente”.


Se não houver o registro, a possibilidade de se defender contra esses abusos é praticamente nula.


Eu me deparei algumas vezes com sites que dizem que por uma quantia determinada, o artista  envia uma música no formato “mp3” para o banco de dados do responsável pelo site, sob alegação de que o registro da música nos órgãos públicos não é obrigatório, mas que essa prática defenderia seus direitos por demonstrar desde quanto a música existe e comprovar quem “upou” a música, ou seja, o criador dela.


Porém essa prática é muito perigosa por inúmeros motivos. Alguns deles protegem alguns poucos direitos, outros não protegem absolutamente nada. Existem casos em que essa “promessa” acaba por enganar os músicos, que perdem suas próprias músicas. Portanto não, ela não substitui o registro em órgãos públicos.


5. E quais outros trabalhos um bom advogado realiza na área da música?


Além do registro das músicas e da banda, que é necessário para qualquer banda que objetivam o lucro e o sucesso, é necessário muito estudo e criatividade para a criação de contratos específicos para cada caso, assim como a análise contratual (caso alguém apresente um contrato ao artista ou à banda).


Também é importante realizar a assessoria e a consultoria às bandas, dizendo o que pode e o que não pode fazer, analisar projetos que podem ou não acabar infringindo a lei ou a interesses de terceiros.
Além disso, um bom advogado no ramo deve entender como funciona e quais os procedimentos para os projetos de incentivo à cultura, que vem beneficiando muitas bandas e grupos musicais no Brasil, a chamada Lei Rouanet.


Já para os produtores, além do que já foi citado, como contratos, etc., algo que é complexo, mas muito importante, é o advogado saber trabalhar com a entrada e a saída de artistas do Brasil, levando o caso para o Direito Internacional.


6. Você pode nos dar uma breve explicação sobre a Lei Rouanet e como funciona seus projetos?


A Lei Rouanet é uma lei de incentivo à cultura onde empresas investem (através de doações ou patrocínio) em bandas, artistas, etc. recebendo, em contrapartida, benefícios fiscais do governo. Porém não é um processo fácil. É preciso ter pessoas especializadas no assunto para criar e apresentar projetos dignos de aceitação pelo governo e pelas empresas. Essa quantia que os artistas recebem, por muitas vezes é altíssima, alavancando suas carreiras – inclusive muitos artistas conceituados conseguiram o que tem, graças à Lei, como shows de Ivete Sangalo, Bruno e Marrone e Erasmo Carlos, entre muitos outros. O interessante é que, apesar de apresentar um benefício enorme, poucos conhecem, o que é uma pena.




Dr. Samir Selman Jr. é advogado e possui escritório próprio, situado na Avenida Paulista, uma das mais importantes avenidas de São Paulo. Caso alguém queira mais informações ou entrar em contato, seu site é o www.samirselmanjr.com.br e seu blog é www.samirselmanjr.blogspot.com, com notícias importantíssimas para a área musical e defesa de músicos, empresários, produtores, etc.